O Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal, foi esta sexta-feira aprovado pelo Parlamento, estabelecendo a eliminação da obrigatoriedade da afixação do dístico do seguro automóvel nos vidros dos veículos. Entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República.
Conforme garantiu Carlos Guimarães Pinto, deputado do Iniciativa Liberal, foi “aprovado o fim das multas por não afixação do dístico do seguro no vidro do carro”, sendo que o Projeto de Lei contou com o voto contra do Chega e as abstenções de PSD e Livre.
Na exposição dos motivos deste Projeto de Lei n.º 659/XV/1.ª, a Iniciativa Liberal deu como exemplo a eliminação, em 2012, do dístico relativo à Inspeção Periódica Obrigatória.
Transcrição do Projeto de Lei proposto pelo IL e aprovado esta sexta-feira
“Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números seguintes.
2 – (revogado)
3 – Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.”
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