Na origem da questão está uma empresa com atividade no comércio, importação e exportação de máquinas e equipamentos para jardinagem, agricultura e de motociclos e suas peças e acessórios, que quis saber se poderia deduzir o IVA gasto na compra de uma moto elétrica.
A referida moto, segundo o contribuinte, destinar-se-ia a deslocações ao serviço da empresa “como idas aos correios, depósito de valores e compras pontuais de pequeno valor”.
Ainda que o IVA seja um imposto desenhado de forma a tributar o consumidor final, permitindo, por isso, a dedução do imposto nas operações intermédias, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sublinha que, no caso em questão, este direito à dedução não se aplica.
O código do IVA estabelece várias limitações ao direito à dedução, prevendo, por exemplo, que apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo contribuinte para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e não isentas.
A esta limitação somam-se-lhe outras que estão relacionadas com a natureza dos bens e serviços e que se justificam pelo facto de a sua natureza indicar que não são essenciais à atividade produtiva ou que são “facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva”.
“Ora, estando em causa a aquisição de um motociclo, a operação encontra previsão na exclusão [do direito à dedução] supra indicada e na regra segundo a qual o imposto suportado na aquisição de motociclos não confere direito à dedução”, refere a resposta da AT, considerando que a mesma também não se enquadra nos casos em que este direito à dedução é afastado e que estão contemplados no código do IVA.
É que, refere a AT, mesmo nestas situações o “legislador optou por permitir o direito à dedução do imposto apenas nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, excluindo da mesma as situações em que, não obstante aqueles bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, não constituam o objeto da sua atividade”.
Assim, mesmo tratando-se de um veículo totalmente elétrico, “o imposto suportado nas despesas de aquisição e/ou utilização do motociclo questionado, não confere o direito à dedução”.