Os automóveis modernos estão equipados com cintos de segurança, que têm obrigatoriamente de ser utilizados pelos ocupantes – sendo fulcrais para os proteger em desacelerações repentinas ou acidentes. No entanto, a lei prevê exceções nessa obrigatoriedade.
O artigo 82º do Código da Estrada estipula que “o condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos de segurança e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados”.
Quanto a exceções, o Decreto-Lei n.º 170-A/2014 determina, no artigo 9º: “Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade de saúde da área da sua residência”.
Este atestado médico tem de ser num modelo aprovado pelo Ministério da Saúde, com prazo de validade e um símbolo gráfico específico determinado pelo mesmo diploma. E o documento deve ser exibido às autoridades sempre que requerido. Atestados médicos passados por entidades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos.
Mas não são as únicas exceções. O artigo 10º define que, “dentro das localidades“, estão dispensados de usar cinto de segurança “condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos quando as características da missão o justifiquem”. Estão, ainda, abrangidos pela dispensa de uso do cinto de segurança “os condutores de táxis, quando transportem passageiros”.
A não utilização do cinto de segurança, se não estiver enquadrada nas exceções válidas, é punível com coimas entre 120 e 600 euros. Sendo uma contraordenação muito grave, implica também a perda de três pontos na carta de condução.
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