Sem categoria Foi alvo de multa de trânsito? É possível recorrer, saiba como

Foi alvo de multa de trânsito? É possível recorrer, saiba como


Se for multado ou sancionado por uma infração de trânsito, tem direito a contestar a admoestação das autoridades. A lei define os prazos em que o pode fazer, e não tem de pagar a coima no imediato.

 

O Código da Estrada estabelece, no artigo 175.º, os termos da “comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido”.

Depois do levantamento do auto, o infrator deve ser informado de uma série de detalhes acerca do processo – incluindo os factos em que incorreu, legislação infringida e que sanciona a ocorrência, sanções aplicáveis, bem como “prazo concedido e local para a apresentação da defesa“. Também é possível solicitar uma “atenuação especial ou suspensão da sanção acessória“.

Nos 15 dias úteis a seguir à notificação, o arguido pode pagar a coima voluntariamente ou, em alternativa, “apresentar defesa”. Para o efeito, pode indicar até três testemunhas e juntar “outros meios de prova” – o que também é válido para quem pede atenuação especial ou suspensão da sanção acessória. Outra possibilidade é pedir para pagar a multa em prestações.

A defesa tem de incluir o número do auto de contraordenação, o nome e assinatura do arguido (a assinatura pode ser, também, do mandatário ou representante legal), assim como a exposição dos factos e fundamentação escrita em Língua Portuguesa.

Pagamento voluntário

Se por um lado é possível recorrer de uma multa e sanções acessórias, por outro é possível fazer o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis após a notificação.

Mas também o pode fazer durante qualquer altura do processo, “sem prejuízo das custas que forem devidas”. Nesse caso, o processo é arquivado a menos que seja aplicável uma sanção acessória.

Atenção ao incumprimento

Caso entre em incumprimento do pagamento de uma multa, deve pagá-la de imediato “em qualquer ato de fiscalização”, sob pena de consequências potencialmente graves.

O Artigo 174.º do Código da Estrada prevê que, nesses casos, pode ser apreendida provisoriamente a carta de condução (se o alvo da sanção for o condutor) ou o título do veículo e registo de propriedade se o sancionado for o detentor da viatura. Caso o proprietário e o condutor sejam a mesma pessoa, podem ser apreendidos todos estes documentos – sempre de forma provisória, com emissão de guias de substituição, até ao pagamento das dívidas em falta. Se, depois dos 15 dias, o pagamento continuar sem ser efetuado, o veículo é apreendido.

Sanções acessórias

Em caso de não cumprimento das sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, o caso complica-se: “Procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo”, estipula o Código da Estrada, que também salienta: “O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas”.

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