Sem categoria Perda de pontos na carta. Quando é preciso fazer formação ou ir a exame?

Perda de pontos na carta. Quando é preciso fazer formação ou ir a exame?


Sabia que pode precisar de frequentar formação em segurança rodoviária e até voltar a fazer exame teórico se perder demasiados pontos na carta de condução? Isso acontece em casos de baixo número de pontos.

 

É o que está estipulado no Artigo 148.º da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Na alínea a) do número 4, é definida a “obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária” com cinco ou menos pontos na carta.

quem ficar com três ou menos pontos, estará obrigado a “realizar a prova teórica do exame de condução”, segundo a alínea seguinte do mesmo número. E, na alínea c), fica definido que o título de condução é alvo de cassação quando o condutor perder todos os pontos na carta.

De referir que os encargos, quer dos cursos, quer dos exames, são total responsabilidade do condutor que cometeu as infrações e perdeu os pontos.

O que acontece a quem falta ou reprova?

Se alguém faltar sem justificação à ação de formação ou ao exame teórico a que está obrigado, é sujeito, também à cassação do título de condução. O mesmo é válido para quem reprovar ao exame.

Também é possível frequentar ações de formação voluntariamente: cada vez que um condutor o faz, recebe um ponto até ao máximo de 16.

Em que consiste a formação?

Segundo o ACP – Automóvel Club de Portugal, quem frequentar as ações de formação deve sair da mesma com “conhecimentos gerais sobre o regime da carta por pontos” e “competências atualizadas ao nível da legislação e segurança rodoviária”.

No fundo, é uma atualização de conhecimentos das várias disposições rodoviárias e do Código da Estrada. Os objetivos passam, também, por consciencializar os condutores infratores. O curso tem 16 horas de duração.

Como são retirados pontos à carta de condução?

A retirada de pontos a uma carta de condução é delineada, também, pelo Artigo 148.º da já mencionada lei. As contraordenações graves levam à subtração de três pontos (condução com álcool no sangue em excesso, velocidade excessiva em zonas de coexistência ou ultrapassagem antes e depois das passagens para peões ou velocípedes) ou dois pontos (restantes casos).

Quanto às contraordenações muito graves, resultam em menos cinco pontos (condução com álcool no sangue em excesso, condução sob efeito de substâncias psicotrópicas, velocidade excessiva dentro das zonas de coexistência) ou quatro pontos (restantes casos). Um crime rodoviário implica a redução de seis pontos.

Também é estipulado que nas condenações em cúmulo “por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia”, não podem ser retirados mais de seis pontos. Mas há a exceção para as condenações por contraordenações por conduzir sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Aí, a “subtração de pontos verifica-se em qualquer circunstância”.

Independentemente da retirada de pontos, são sempre aplicáveis coimas, para além de poder ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir.

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