Um carro deve estar equipado com um determinado conjunto de luzes, que servem não só para iluminar o caminho, como também para sinalizar a presença e manobras do automóvel. Em algumas situações, é possível circular com uma avaria, mas em autoestrada o caso é diferente.
A utilização de luzes é regulamentada pelo Artigo 60.º do Código da Estrada, assim como a tipologia necessária a cada momento – incluindo as de mudança de direção (‘piscas’), avisadoras de perigo (‘quatro piscas’), máximos, médios, luzes de nevoeiro, de marcha-atrás, de travagem ou de presença.
Já o artigo seguinte fala das condições de utilização das luzes, que são, desde logo, obrigatórias quando as condições que tornem a visibilidade insuficiente – mas não só. Mas este artigo é sobre avarias no sistema de iluminação, que são abordadas no Artigo 62.º do Código da Estrada.
Nas autoestradas em concreto, uma avaria nas luzes “impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem”, o que se aplica também a vias reservadas a automóveis e motociclos.
Há exceções previstas para as viaturas que tiverem “dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos” e o “indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória”, atrás. Essas, poderão ir até à área de serviço ou saída mais próxima.
As infrações a esta disposição são puníveis com 60 a 300 euros de multa e apreensão do documento de identificação do veículo.
Outras situações sancionáveis
Noutras artérias que não autoestradas ou vias reservadas, uma viatura pode circular com avaria nas luzes, mas tem de cumprir certos requisitos mínimos para não ser alvo das mesmas penalizações.
O mesmo acontece se o automóvel tiver as luzes avisadoras de perigo. Nessa situação, só pode “transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento”.
Um carro com avaria nas luzes deve ter, para circular, “pelo menos dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória”.
Todas as situações que infringirem as normas dispostas são passíveis de coimas que variam dos 60 aos 300 euros, sendo ainda apreendido o documento da viatura. Infrações relativas às luzes dos automóveis podem enquadrar numa contraordenação grave, o que implica, ainda, perder dois pontos na carta de condução e ficar um mês a um ano inibido de conduzir.
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