Foi recentemente noticiado que um condutor terá sido apanhado a circular a 280 km/h de velocidade, na autoestrada A13 entre Salvaterra de Magos e Almeirim. No entanto, apesar de estar muito acima do limite de 120 km/h, pode acabar ilibado.
As consequências seriam coima de 500 euros, perda de quatro pontos na carta de condução e inibição de conduzir por dois meses, recordava o Notícias do Sorraia. No entanto, o radar em causa só estaria certificado até 250 km/h, pelo que o infrator terá contestado o auto.
Contactada pelo Auto ao Minuto, a Guarda Nacional Republicana (GNR) esclareceu não poder a confirmar a ocorrência. Já a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), também contactada, escusou-se a comentar “casos concretos ou presumidos”.
Afinal, o infrator pode ser penalizado ou não?
“Estes casos, efetivamente, acontecem. Por exemplo, em autoestradas, carros de alta cilindrada, que andam a uma velocidade excessiva, isto acontece, se calhar, todos os dias”. As palavras são do advogado José Carlos Godinho Rocha, em declarações ao Auto ao Minuto.
O autor do livro “Direito Rodoviário e Radares de Velocidade” explicou-nos desde logo: “Em primeiro lugar, para haver esta infração, não é só importante haver um radar que tenha competência para aferir essa velocidade. Isto porquê? Porque, quando recebemos uma contraordenação, existe sempre na explicação sumária que é verificada uma velocidade registada entre dois valores”.
“Neste tipo de casos, o radar registou uma velocidade efetiva. E o que diz a portaria? A indicação da velocidade nos cinemómetros deve ser expressa em unidades apropriadas, tendo por base o Sistema [Internacional de Unidades]”, continuou o causídico. E concretizou: “Isto quer dizer o quê? Se eu sou apanhado a uma velocidade de 280 km/h e o radar não registou em unidades expressivas esse valor, a minha imputação fica logo fragilizada. Não tem a ver com o relatório de certificação; a lei prevê que, para ser apanhado a uma certa velocidade, tem de haver uma indicação expressa dessa velocidade”.
Relativamente ao Código da Estrada, o advogado explicou que o auto de notícia da infração deve mencionar “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto”.
“Ou seja”, prosseguiu, “conjugando o artigo 170.º número 1 b) do Código da Estrada e o artigo 4.º da Portaria n.º 352/2023, num caso como o que se falou aqui, se efetivamente este radar poderia apenas aferir velocidade até 250 km/h, logo, no âmbito destas duas normas jurídicas, é impossível juridicamente haver uma base de sustentação para imputar à pessoa uma infração de excesso de velocidade“.
José Carlos Godinho Rocha sublinhou que, caso seja provado que o radar “só pode registar até 250 km/h, não é possível, à partida, a pessoa ser responsabilizada por isto. Se, por seu turno, o relatório de certificação vier a atestar que esse radar tem uma capacidade de 300 km/h, não é suficiente para a pessoa ser responsável. O que é suficiente é: com esta base de este radar ter esta capacidade, a velocidade registada estar em unidades expressas, tendo como base também o erro máximo admissível. E, só com esta base, é que seria possível haver aqui uma responsabilidade por parte do automobilista“.
Por outro lado, há a figura da testemunha: “Ora, não é fácil uma pessoa – mesmo sendo testemunha – verificar. Poderá verificar no momento se tiver um daqueles aparelhos que medem a velocidade no momento, como se coloca muitas vezes, e haver uma condenação. Muitas vezes, as pessoas são condenadas não só pela questão técnica, mas também pela prova testemunhal“, disse o advogado. E rematou: “Não é 100% líquido dizer que é impossível esta pessoa ser condenada. Não; tem de se averiguar, tem de se fazer prova ou não. No caso de ir para o tribunal, quem tem de fazer prova é o Ministério Público”.
Esclareceu-nos ainda José Carlos Godinho Rocha que um alegado infrator pode contestar administrativamente por escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Num momento posterior, poderá também “impugnar para o tribunal judicialmente, mediante um recurso. E aí é o tribunal que decide”.
A penalização
Circular a 250 km/h numa autoestrada, em que o limite é de 120 km/h, constitui a prática de uma contraordenação muito grave, segundo o Código da Estrada – já que excede o máximo fixado em mais de 60 km/h. Ou seja, o enquadramento para uma infração a 280 km/h não é diferente.
Portanto, estamos perante uma sanção acessória de inibição de conduzir que pode ir dos dois meses aos dois anos e a subtração de quatro pontos, conforme estipula o artigo 148.º do Código da Estrada. A multa, essa, vai dos 500 aos 2.500 euros.
José Carlos Godinho Rocha elucidou ainda o critério para aplicar o valor: “Isso tem a ver com o grau de culpabilidade. Pode ser mais do que 500 euros, esse é um valor mínimo. […]. A coima e a sanção acessória têm um propósito. São aplicadas de acordo com o grau de culpa e com a reincidência ou não da pessoa”.
Nos casos em que a pessoa não seja condenada, “cai a coima e a sanção acessória”, havendo lugar a uma absolvição total, frisou o especialista.
Em resposta sobre esta alegada situação, a ANSR esclareceu que a coima e a inibição de conduzir são sanções aplicadas “na decisão administrativa”, que pode ser impugnada e alvo “de recurso para o tribunal judicial competente”.
Mais adiantou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que não considera “apropriado, nesta fase, antecipar conclusões ou apreciações sobre o desfecho do processo”.
