Sem categoria Afinal, há ou não seguro obrigatório para bicicletas elétricas?

Afinal, há ou não seguro obrigatório para bicicletas elétricas?


A nova lei acerca do seguro automóvel entra em vigor esta sexta-feira, 20 de junho, alargando a obrigatoriedade a mais veículos. O texto da lei parece incluir bicicletas e trotinetas elétricas. Será mesmo assim? A dúvida está instalada, mas a PSP já tomou uma posição.

 

Objeto de dúvida são, também, aparelhos como scooters elétricas, ‘segways’ e ‘hoverboards’.

O decreto-lei sobre o seguro de responsabilidade civil transpõe uma diretiva europeia, e menciona: “É aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados”.

As características abrangidas são “velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h” ou “um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h”.

No entender da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, estão excluídas as bicicletas elétricas, uma vez que “para efeitos de circulação rodoviária”, são “equiparados a velocípedes”.

O Código da Estrada define, no artigo 112.º, o que é considerado velocípede e equiparado:

1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

Quanto aos veículos equiparados a velocípedes, o documento estabelece: “Os velocípedes com motor” e também “as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h”.

Poderiam enquadrar-se na obrigatoriedade de seguro “trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua” acima de 0,25 kW ou velocidade máxima que exceda os 25 km/h.

No entanto, sublinha a ANSR, estes “não estão autorizados a circular na via pública, dado que ainda não foi definido quer o seu regime de circulação, quer as suas características técnicas”. De facto, o Código da Estrada proíbe este tipo de veículos no número 6 do artigo 112.º, sob pena de “coima de 60 a 300 euros”.

PSP segue a ANSR. E a GNR?

Contactada pelo Auto ao Minuto, a Guarda Nacional Republicana (GNR) ainda não se pronunciou acerca do assunto.

Por outro lado, segundo a agência Lusa, fonte da Polícia de Segurança Pública (PSP) esclarece que irá seguir o esclarecimento emitido pela ANSR, embora vá recorrer à Segurança Rodoviária “para consolidar a interpretação jurídica nesta matéria”.

Isto depois de, num primeiro momento, a autoridade ter alertado que iria fiscalizar a existência de seguro de responsabilidade civil para este tipo de veículos.

Leia Também: ANSR esclarece que seguro obrigatório não se aplica às trotinetes

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